Após a divulgação de mais um vídeo comprovando a extorsão que sofreu do prefeito de Bayeux, Berg Lima, o empresário João Paulino vem sofrendo retaliações e até ameaças por ter trazido à tona o esquema liderado pessoalmente pelo então gestor bayeuxense.
Diante da situação, em nota, o advogado Alberdan Coelho saiu em defesa de Paulino.
No texto, o defensor elenca pontos cruciais do caso, e acentua a necessidade de salvaguardar a honra do seu cliente, diante do que considera um ato de coragem ao expor a verdade acerca dos fatos e do assédio que vinha sofrendo por parte de Berg, além de tocar em temas como a legalidade das gravações, a ação do GAECO e a veracidade do testemunho do empresário.
“...após a conclusão de um dos processos de cassação de Gutemberg de Lima Davi, o meu constituinte vem recebendo diversas agressões, com intuito de macular sua honra objetiva e subjetiva, a Saber: Mentiroso, caloteiro, falseador da verdade, corrupto, dentre outros adjetivos depreciativos. A publicidade do vídeo recente foi a única forma de resgatar e salvaguardar perante aos duvidosos/acusadores, a sua reputação”, diz o advogado.
Confira a nota, na íntegra:
Nota pública
1º É com profundos pesar e surpresa que recebo informações inverídicas, com intuito de criminalizar a conduta do meu constituinte João Paulino de Assis.
2º Geralmente, quem opta por exercer a advocacia criminal o faz por vocação, por dom, por reconhecer a necessidade de proteger o direito de defesa contra os abusos praticados por seletos seguimentos, e em especial aos que não andam com a verdade.
3º Quanto à publicidade do vídeo, este merece alguns esclarecimentos. É verdade que após a conclusão de um dos processos de cassação de Gutemberg de Lima Davi, o meu constituinte vem recebendo diversas agressões, com intuito de macular sua honra objetiva e subjetiva, a Saber: Mentiroso, caloteiro, falseador da verdade, corrupto, dentre outros adjetivos depreciativos. A publicidade do vídeo recente foi a única forma de resgatar e salvaguardar perante aos duvidosos/acusadores, a sua reputação. Reitero como a clareza da luz solar do meio dia, que o vídeo não foi divulgado de forma proposital, mas sim com único escopo de salvaguardar a honra, os bons costumes, preservando a sua imagem, sua coragem e, acima de tudo, a sua dignidade. Nosso cliente, não compactua com condutas que caminhe, reiteradamente, ao arrepio da lei.
4º Quanto à legalidade do vídeo, este é por demais incontestes. Como se sabe, a gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem o conhecimento do outro, com finalidade de documentá-las, em caso de negativa, é reconhecida como válida. Supremo Tribunal Federal, já pacificou esse posicionamento (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral). Não estamos eliminando o direito à privacidade dos interlocutores, mas mostrando a verdade real e, acima de tudo, protegendo à honra e a dignidade do interlocutor que detém a coragem, a bravura de expor os fatos criminosos em apuração. Portanto, ao nosso sentir, não existe qualquer ilegalidade na gravação, nem tão pouco na publicação do conteúdo.
5º Quanto aos pormenores intrínseco mencionado no vídeo, este já é objeto da persecução criminal, estando presente às fls. 14 usque 15 da peça pórtica acusatória. Para não deixar margem para interpretação, basta apenas, visualizarem o conteúdo volvido na denuncia. Portanto, a desnuda alegação de que as autoridades não tinham conhecimentos dos fatos em sua integralidade, não se sustenta por uma via lógica racional.
6º No tocante ao crime de falso testemunho, meu constituinte não teme por qualquer apuração e está convicto de que não praticou nenhuma conduta típica, ilícita e culpável. Afinal, além de figurar como vítima, os fatos, por si só, já provam todo deslinde da causa, revelando-o, em sua integralidade, a famigerada e destemida verdade. Os vídeos são auto-explicativos. Alinhado ao mesmo tema, é cediço que Comissão Processante difere de Comissão Parlamentar de Inquérito, não possuiu poder de polícia, ou seja, de aplicação de norma cogente. O ponto crucial é saber se o João Paulino calou a verdade ou não. (i) Na denuncia encaminhada pelo GAECO ao parlamento mirim, trás, de forma expressa, todo teor do vídeo recém publicado. Repito, basta analisar a denuncia às fls. 14/15. (ii) A afirmação de que o empresário teria mentido na Comissão, ante a omissão do vídeo, não se sustenta, vez que todo o conteúdo está descrito na denuncia, inclusive, mencionando a questão da suposta privatização do Restaurante Popular. O art. 342 do Código Penal menciona como elementar do tipo, quem proclama afirmação falsa, ou calar a verdade, poderá ser responsabilizado por crime de falso testemunho. Analisando, in casu, em ambos os casos, a conduta perpetrada em ocasião das suas oitivas, não se amolda a tipificação penal. Quando o tema é provas de indício de autoria e materialidade de conduta vedada, não cabe a testemunha/vítima tentar provar, mas sim ao Ministério Público e a Comissão Processante.
7º Os que lutam para que o Estado Democrático de Direito seja respeitado, sem corrupções, sem condutas vedadas, estamos no caminho certo. Imputação criminosa por osmose não é cabível.
Fica o registro em nome do meu escritório e em respeito aos seus leitores.
Atenciosamente.
Alberdan Coelho
Advogado do Sr. João Paulino de Assis
Diante da situação, em nota, o advogado Alberdan Coelho saiu em defesa de Paulino.
No texto, o defensor elenca pontos cruciais do caso, e acentua a necessidade de salvaguardar a honra do seu cliente, diante do que considera um ato de coragem ao expor a verdade acerca dos fatos e do assédio que vinha sofrendo por parte de Berg, além de tocar em temas como a legalidade das gravações, a ação do GAECO e a veracidade do testemunho do empresário.
“...após a conclusão de um dos processos de cassação de Gutemberg de Lima Davi, o meu constituinte vem recebendo diversas agressões, com intuito de macular sua honra objetiva e subjetiva, a Saber: Mentiroso, caloteiro, falseador da verdade, corrupto, dentre outros adjetivos depreciativos. A publicidade do vídeo recente foi a única forma de resgatar e salvaguardar perante aos duvidosos/acusadores, a sua reputação”, diz o advogado.
Confira a nota, na íntegra:
Nota pública
1º É com profundos pesar e surpresa que recebo informações inverídicas, com intuito de criminalizar a conduta do meu constituinte João Paulino de Assis.
2º Geralmente, quem opta por exercer a advocacia criminal o faz por vocação, por dom, por reconhecer a necessidade de proteger o direito de defesa contra os abusos praticados por seletos seguimentos, e em especial aos que não andam com a verdade.
3º Quanto à publicidade do vídeo, este merece alguns esclarecimentos. É verdade que após a conclusão de um dos processos de cassação de Gutemberg de Lima Davi, o meu constituinte vem recebendo diversas agressões, com intuito de macular sua honra objetiva e subjetiva, a Saber: Mentiroso, caloteiro, falseador da verdade, corrupto, dentre outros adjetivos depreciativos. A publicidade do vídeo recente foi a única forma de resgatar e salvaguardar perante aos duvidosos/acusadores, a sua reputação. Reitero como a clareza da luz solar do meio dia, que o vídeo não foi divulgado de forma proposital, mas sim com único escopo de salvaguardar a honra, os bons costumes, preservando a sua imagem, sua coragem e, acima de tudo, a sua dignidade. Nosso cliente, não compactua com condutas que caminhe, reiteradamente, ao arrepio da lei.
4º Quanto à legalidade do vídeo, este é por demais incontestes. Como se sabe, a gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem o conhecimento do outro, com finalidade de documentá-las, em caso de negativa, é reconhecida como válida. Supremo Tribunal Federal, já pacificou esse posicionamento (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, com repercussão geral). Não estamos eliminando o direito à privacidade dos interlocutores, mas mostrando a verdade real e, acima de tudo, protegendo à honra e a dignidade do interlocutor que detém a coragem, a bravura de expor os fatos criminosos em apuração. Portanto, ao nosso sentir, não existe qualquer ilegalidade na gravação, nem tão pouco na publicação do conteúdo.
5º Quanto aos pormenores intrínseco mencionado no vídeo, este já é objeto da persecução criminal, estando presente às fls. 14 usque 15 da peça pórtica acusatória. Para não deixar margem para interpretação, basta apenas, visualizarem o conteúdo volvido na denuncia. Portanto, a desnuda alegação de que as autoridades não tinham conhecimentos dos fatos em sua integralidade, não se sustenta por uma via lógica racional.
6º No tocante ao crime de falso testemunho, meu constituinte não teme por qualquer apuração e está convicto de que não praticou nenhuma conduta típica, ilícita e culpável. Afinal, além de figurar como vítima, os fatos, por si só, já provam todo deslinde da causa, revelando-o, em sua integralidade, a famigerada e destemida verdade. Os vídeos são auto-explicativos. Alinhado ao mesmo tema, é cediço que Comissão Processante difere de Comissão Parlamentar de Inquérito, não possuiu poder de polícia, ou seja, de aplicação de norma cogente. O ponto crucial é saber se o João Paulino calou a verdade ou não. (i) Na denuncia encaminhada pelo GAECO ao parlamento mirim, trás, de forma expressa, todo teor do vídeo recém publicado. Repito, basta analisar a denuncia às fls. 14/15. (ii) A afirmação de que o empresário teria mentido na Comissão, ante a omissão do vídeo, não se sustenta, vez que todo o conteúdo está descrito na denuncia, inclusive, mencionando a questão da suposta privatização do Restaurante Popular. O art. 342 do Código Penal menciona como elementar do tipo, quem proclama afirmação falsa, ou calar a verdade, poderá ser responsabilizado por crime de falso testemunho. Analisando, in casu, em ambos os casos, a conduta perpetrada em ocasião das suas oitivas, não se amolda a tipificação penal. Quando o tema é provas de indício de autoria e materialidade de conduta vedada, não cabe a testemunha/vítima tentar provar, mas sim ao Ministério Público e a Comissão Processante.
7º Os que lutam para que o Estado Democrático de Direito seja respeitado, sem corrupções, sem condutas vedadas, estamos no caminho certo. Imputação criminosa por osmose não é cabível.
Fica o registro em nome do meu escritório e em respeito aos seus leitores.
Atenciosamente.
Alberdan Coelho
Advogado do Sr. João Paulino de Assis
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