O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, nesta quinta-feira (13), que os conselhos da administração pública federal previstos em lei só podem ser extintos por meio de edição de nova lei. A decisão seguiu parcialmente o entendimento da Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pela concessão integral da medida cautelar (liminar), o que significaria suspender por completo os efeitos de dispositivos do Decreto 9.759/2019, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em abril deste ano.
O tema voltou ao debate na conclusão do julgamento da medida cautelar (liminar) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.121, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A sigla sustenta haver inconstitucionalidade formal porque o decreto extingue colegiados com expressa previsão em lei.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento parcial da liminar para suspender a extinção apenas dos conselhos previstos em lei. Os ministros entenderam que a extinção dos colegiados criados por meio de decreto ou outro ato normativo infralegal é ato discricionário do presidente da República.
Em parecer enviado ao STF, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou que “atos editados pelo Poder Público que imponham restrições severas ao exercício de direitos e gerem patente insegurança jurídica podem ser confrontados com a Constituição da República, sob a perspectiva do devido processo legal, na sua dimensão substantiva ou material”.
De acordo com a PGR, a extinção de colegiados nos termos do decreto em análise geraria insegurança jurídica e atingiria a democracia participativa, consubstanciada no controle social e na promoção de políticas públicas. “É de se observar que a extinção de todos os colegiados, nos termos previstos pelo Decreto 9.759/2019, é medida que precariza, senão inviabiliza, a eficácia social dos direitos do cidadão; a democracia participativa (incluído o orçamento participativo); a fiscalização social de políticas públicas; a transparência; e o controle social; além de mitigar o papel da sociedade, malferindo princípios fundamentais da República Federativa do Brasil”, aponta.
O tema voltou ao debate na conclusão do julgamento da medida cautelar (liminar) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.121, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). A sigla sustenta haver inconstitucionalidade formal porque o decreto extingue colegiados com expressa previsão em lei.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo deferimento parcial da liminar para suspender a extinção apenas dos conselhos previstos em lei. Os ministros entenderam que a extinção dos colegiados criados por meio de decreto ou outro ato normativo infralegal é ato discricionário do presidente da República.
Em parecer enviado ao STF, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou que “atos editados pelo Poder Público que imponham restrições severas ao exercício de direitos e gerem patente insegurança jurídica podem ser confrontados com a Constituição da República, sob a perspectiva do devido processo legal, na sua dimensão substantiva ou material”.
De acordo com a PGR, a extinção de colegiados nos termos do decreto em análise geraria insegurança jurídica e atingiria a democracia participativa, consubstanciada no controle social e na promoção de políticas públicas. “É de se observar que a extinção de todos os colegiados, nos termos previstos pelo Decreto 9.759/2019, é medida que precariza, senão inviabiliza, a eficácia social dos direitos do cidadão; a democracia participativa (incluído o orçamento participativo); a fiscalização social de políticas públicas; a transparência; e o controle social; além de mitigar o papel da sociedade, malferindo princípios fundamentais da República Federativa do Brasil”, aponta.