O PL 1.642/2019, do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), e o PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), alteram o Código Penal e explicitam como crime perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade.
Segundo o texto do senador Veneziano, a pena aplicada àqueles que cometerem o ato seria reclusão, de um a três anos, e multa. Caso a vítima seja mulher, independentemente do crime ser praticado em ambiente doméstico, poderão ser adotados os instrumentos protetivos previstos na Lei Maria da Penha.
Já o texto da senadora Leila, prevê uma pena menor, de seis meses a dois anos ou multa, que pode aumentar caso a perseguição seja feita por mais de uma pessoa, caso haja o uso de armas e se o autor for íntimo da vítima. O PL 1.369 também cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar, com urgência, ao juiz, quando for instaurado inquérito sobre perseguição, para que ele possa definir a necessidade de determinar medidas protetivas.
Hoje, caso uma pessoa se sinta perseguida por um conhecido ela pode recorrer à Lei Maria da Penha para pedir proteção, no entanto se o perseguidor for desconhecido, o stalking será considerado apenas uma contravenção penal. Assim, esses PLs especificam que a perseguição também deve ser tratada como crime, devido à seriedade da ação. Como ressalta o senador Veneziano na justificativa do PL:
“Por ser uma conduta gravosa e que é praticada com recorrência, afetando a privacidade e a liberdade da vítima, o stalking deve ser considerado crime, punido com pena de reclusão e multa.”
“Por ser uma conduta gravosa e que é praticada com recorrência, afetando a privacidade e a liberdade da vítima, o stalking deve ser considerado crime, punido com pena de reclusão e multa.”