O Desembargador Marcos Cavalcanti autorizou o prosseguimento do processo que tramita na Câmara Municipal de Cabedelo e que pode levar o vereador José Eudes (PTB) a ter o seu mandato extinto.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (25), depois de o desembargador admitir ter cometido um equívoco ao conceder liminar ao parlamentar pela suspensão do processo até o julgamento do mérito.
“De fato, pelos argumentos expostos na petição ficou sobejamente esclarecido o equívoco a que esta relatoria foi levada a incorrer”, afirma.
O magistrado havia suspendido o Processo Administrativo nº 001/2019 por conta das alegações de irregularidades apontadas por Eudes em um Mandado de Segurança interposto junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, na última semana, despois de ter o pedido indeferido na 4ª Vara Mista da comarca de Cabedelo.
Em suas alegações, a Câmara Municipal explicou não haver um processo de cassação aberto naquela Casa, mas que o processo em andamento apura a ausência do vereador em mais de 1/3 das sessões ordinárias realizadas na casa legislativa, o que incorreria, segundo as regras constantes no Decreto Lei 201/1967, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara, em caso de extinção de mandato.
Por outro lado, em seu parecer, Marcos Cavalcanti afirma ter sido induzido ao erro quando acatou as alegações contidas na ação de Eudes, que teria feito uma espécie de “pegadinha” com o desembargador no que diz respeito às diferenças de definição dos termos “cassação” e “extinção” de mandato, o que logo foi esclarecido.
“Nestes termos observo que o processo disciplinar nº 001/2019, não trata de cassação de mandato pois os atos imputados ao agravante, não estão tipificados no art. 7º, e incisos do Decreto nº 201/1967, não podendo assim ser aplicado ao processo administrativo em curso o arquivamento sumário, conforme a regra estabelecida no art. 5º, VII do Decreto 201/1967.
O processo disciplinar nº 001/2019 trata-se na verdade de extinção do mandato parlamentar também prevista no Decreto 201/1967.
E cuja a tramitação também está prevista na Lei Orgânica do Município de Cabedelo-PB e no Regimento Interno da Câmara Municipal e onde não há nenhuma previsão legal que determine o arquivamento do processo administrativo quando este não for concluído dentro do prazo de noventa dias.
Ante o exposto, exerço o juízo de reconsideração da decisão monocrática, tornando-a sem efeito, e INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”, diz o parecer.
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