A Justiça de Santa Rita indeferiu o pedido de TUTELA
PROVISÓRIA ANTECEDENTE, impetrada pelo vereador Anésio Miranda (PSB),
requerendo a revalidação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Santa Rita para o biênio 2019-2020, que começou a ser construída ainda em 2016
através do Projeto de Resolução 05/2016, do dia 06 de outubro do ano passado,
alterando o Regimento Interno, autorizando que as eleições para os dois biênios
de cada legislatura pudessem ser realizadas na mesma seção, o que acabou
ocorrendo no dia 1º de janeiro de 2017, levando Anésio à eleição para o segundo
biênio da atual legislatura, sucedendo Gustavo Santos.
Acontece que, a posteriori, foram encontradas irregularidades no processo que aprovou o Projeto de Resolução 005/2016.
Houve discrepância entre a documentação apresentada por Anésio com o que chegara à atual Mesa Diretora, comprovando, segundo os autos, falta de robustez nas provas do presidente ora deposto antes mesmo de assumir.
Desta feita, um requerimento assinado por 17 dos 19 parlamentares existentes na Casa Prefeito Antônio Teixeira, propôs que a eleição do segundo biênio fosse anulada, Anésio retirado do processo e que uma nova eleição fosse realizada, levando Gustavo a um segundo mandato à frente do parlamento santarritense.
Sob o argumento de manter o "perfeito ato jurídico", Anésio, presidente de uma mesa que instaurou um processo coberto de vícios, ainda no ano passado, requereu da Justiça a tutela para que se mantivesse eleito, aguardando o julgamento do mérito da questão, anulando os efeitos da nova eleição, realizada no dia 31 de maio.
O pedido foi negado pelo fragilidade das provas apresentadas e a falta de argumentos apresentados, todos prontamente derrubados com a apresentação de vasta documentação probatória, o que fez com que a solicitação do vereador fosse negada.
"Nos termos do art. 303 do CPC, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'”, diz o magistrado, desqualificando os argumentos apresentados por Anésio em sua peça.
Confira o despacho:
Ocorre que, ao apresentar contestação, a Câmara de Vereadores deste Município apresentou a documentação tida pela parte autora por inexistente, suprindo, assim, as omissões arguidas pelo autor. Vejamos:
Com efeito, ao contrário do alegado pelo autor, constata-se
que a anulação da sessão que o elegeu Presidente daquela Casa Legislativa para
o biênio 2019/2020 não se deu através de uma certidão emitida por um servidor comissionado,
atestando a presenca de apenas seis vereadores naquela sessão, e de forma
desmotivada.
Isto porque restou demonstrado através da Lista de Presença da 6a Sessão Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2016 (ID 8297801) que a Resolução n° 05/2016, que viabilizou a antecipação da Eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio (2019/2020), foi aprovada com a presença de apenas 06 (seis) Vereadores e, portanto, em desacordo com a regra regimental, que exige maioria absoluta, ou seja, 10 (dez) vereadores.
De fato, verifica-se daquele documento que 13 (treze) vereadores faltaram aquela sessão, não se atingindo o quórum mínimo, o que legitima a sua anulação.
Ademais, os autos revelam a existência do Requerimento n° 298/2017 (ID 8297826), que aportou na Secretaria da Casa no dia 29 de maio de 2017, subscrito por 10 (dez) Vereadores que compõe a Câmara legislativa do Município, ou seja, pela maioria, atestando que o Projeto que originou aquela Resolução estava eivado de nulidades insanáveis, de forma que os atos administrativos praticados com base na mencionada resolução, realizada no dia 01/01/2017, seriam nulos de pleno direito.
Por outro lado, conforme se observa dos IDs. 8297844 e 8297864, o aludido requerimento pugnando pela anulação da citada resolução bem como da eleição da Mesa Diretora constou na Ordem do Dia da Sessão Ordinária realizada em 30 de maio de 2017, tendo a pauta da referida sessão sido publicada em 23 de maio deste ano e disponibilizada aos parlamentares na forma determinada pelo Regimento Interno da Casa.
Verifica-se, assim, que a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal ocorreu de forma legitima, mediante aprovação por ampla maioria de 17 (dezessete) vereadores, tendo sido motivada em razão de requerimento subscrito por vereadores daquela Casa, o que foi objeto de inclusão na pauta do dia para a referida sessão, com as publicações de praxe.
Nesse diapasão, em um exame de cognição sumária e diante da
farta documentação carreada ao presente feito, vislumbra-se que não restou evidenciada a
probabilidade do direito invocado pelo autor, o que conduz ao inacolhimento da tutela de
urgência requerida na exordial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de tutela provisória antecedente, por entender ausentes os requisitos legais.
Veja o processo: