O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba se reunirá, nesta quarta-feira (1º), para apreciar 56 processos. São 13 recursos físicos e 43 Processos Judiciais eletrônicos (PJe). Dentre os feitos, 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que questionam leis estaduais e municipais, a exemplo da Lei nº 1.192/2010 do Município de Bayeux, que estabelece eleição de diretor e diretor adjunto das escolas municipais. Também será analisada a Lei nº 904-A/2017 do Município de Nova Floresta, que autoriza o Poder Executivo a repassar adicional de assistência financeira a agentes de saúde. A sessão judiciária tem início previsto para as 9h, e ocorrerá no Anexo Administrativo do TJPB.
A ADI nº 0803284-62.2018.8.15.0000, ajuizada pelo prefeito do Município de Bayeux, tem por objeto o artigo 28 da Lei Municipal nº 1.192/2010, que estabelece eleição para provimento dos cargos de diretor e diretor adjunto das escolas municipais. De acordo com o gestor, o dispositivo afronta a regra dos artigos 22, § 8º, IV, e 30, VIII, da Constituição do Estado da Paraíba. Narra o autor do processo que a referida Lei foi promulgada pela Câmara Municipal de Bayeux, no dia 8 de junho de 2010, a fim de regulamentar o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para o Grupo Magistério. Contudo, o artigo 28 da referida Lei Municipal prevê que a escolha dos cargos diretivos deveria ocorrer por meio de eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, retirando do Chefe do Poder Executivo a competência exclusiva para realizar a nomeação de tais cargos, em violação a norma do artigo 30, VIII, da Constituição do Estado da Paraíba. Com a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, a Corte vai analisar a medida cautelar, podendo suspender imediatamente a eficácia do artigo 28 da Lei Municipal nº 1.112/2010.
Já a ADI 0805800-89.2017.8.15.0000, proposta pelo prefeito do Município de Nova Floresta, objetiva a declaração da inconstitucionalidade da Lei de iniciativa popular nº 904-A/2017 do Município, que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos agentes comunitários de saúde (ACSs) e aos agentes de combate as endemias (ACEs) a parcela adicional da assistência financeira complementar da União disponibilizada no último trimestre de 2016. De acordo com o gestor, houve vício de iniciativa para elaboração do ato normativo impugnado, porque o tema nele regulado envolve matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo local, o que afrontaria o artigo 21, § 1º, da Constituição do Estado da Paraíba. Com a relatoria do desembargador João Alves da Silva, foi deferida a concessão de medida cautelar, determinando-se a imediata suspensão da Lei impugnada. Agora, a Corte vai apreciar o mérito da questão, podendo declarar a Lei inconstitucional, por vício formal de iniciativa.
Continua, nesta sessão, a análise da ADI nº 0800040-28.2018.8.15.0000 ajuizada pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB), que pede a concessão de tutela provisória cautelar, para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.057/2017– Lei Orçamentária do Estado da Paraíba para 2018 e anexos. A AMPB alega suposta ofensa aos artigos 3º, 6º, 30 e 99 da Constituição do Estado da Paraíba. O desembargador-relator Fred Coutinho suscitou questão de ordem para converter a apreciação da medida cautelar em enfrentamento do mérito da própria ação. O desembargador Oswaldo Trigueiro pediu vista.
Com a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, será apreciada a ADI nº 0804442-89.2017.8.15.0000, que tem por objeto a Lei Municipal nº 2.647/2016, a qual dispõe sobre autorização, comercialização, propaganda e consumo de bebida alcoólica em eventos esportivos nos estádios de futebol localizados no Município de Sousa. O Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) afirma que a norma disciplina matéria atinente a consumo e desporto, que é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003) prevê medidas de prevenção e repressão a fenômenos de violência por ocasião de competências esportivas e proíbe o porte de bebidas alcoólicas em recintos esportivos. Assim, o Órgão Ministerial considera que a Lei Municipal impugnada contraria as disposições da norma federal, ao permitir a comercialização de cerveja nos estádios, por ocasião de campeonato de futebol. Requer, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Sousa.
Os desembargadores vão analisar, ainda, a ADI nº 0806895-57.2017.8.15.0000, ajuizada pelo MPPB, visando declarar a inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 59, de 29 de março de 2010, de João Pessoa. De acordo com o Órgão Ministerial, ao transformar cargos efetivos da Administração Direta daquela edilidade, a norma excluiu aqueles servidores que estão à disposição de outros entes, violando os princípios da legalidade e da isonomia, além da paridade na carreira para os servidores que possuem os mesmos requisitos, parâmetros esses previstos no caput e inciso II do artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba. O relator da matéria, desembargador José Ricardo Porto, vai analisar o pedido liminar, para cessar, ou não, o fundamento citado.
Na ADI nº 0805471-77.2017.8.15.0000, o MPPB requereu a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos constantes da Lei n.º 168/2013 do Município de Riachão, em virtude de possíveis irregularidades atinentes a contratações e investiduras de servidores públicos com violação à regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público. O desembargador-relator Abraham Lincoln da Cunha Ramos vai analisar o pedido liminar, que pode determinar ao prefeito que se abstenha de realizar novas contratações com base na referida norma.
O desembargador Abraham Lincoln apreciará matéria semelhante na ADI nº: 0800772-14.2015.8.15.0000, que pretende a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, §1º, 2º, incisos IV, V e VI, da Lei n.º 19, de 22 de julho de 1997, do Município de São José dos Ramos. A liminar já foi indeferida, sendo levada à Corte a análise do mérito.
A Ação Penal nº. 0000556-18.2017.815.0000 apura suposta irregularidade na contratação de servidores em diversas áreas, como saúde e educação, praticada pelo prefeito de Esperança Nobson Almeida. Segundo o Ministério Público, os funcionários foram contratados nos exercícios de 2010 a 2012. O relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, iniciou o julgamento do processo, mas o desembargador João Alves da Silva pediu vista.
Constam na pauta, ainda, 13 Mandados de Segurança, 11 Revisões Criminais, nove Agravos Internos, três Embargos de Declaração, mais duas Ações Penais, duas Notícias Crimes, uma Apelação Criminal e uma Ação Rescisória.
A pauta de julgamento pode ser consultada no link ‘Pautas de Julgamentos’, na aba de serviços do portal institucional do TJPB (www.tjpb.jus.br). Nesse canal, os advogados podem acessar o Painel de Julgamentos para pedir preferência.