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Homem que espancou ex-companheira no Município de Pilar tem pena de detenção mantida pelo TJPB

segunda-feira, 22 de julho de 2019

/ por News Paraíba

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma Apelação Criminal nº 0000958-03.2015.815.0281 interposta em favor de Emanuel de Souza Ataíde, também conhecido por ‘Finn’. Ele foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de lesão corporal por violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal). A relatoria do recurso foi do desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida, com decisão unânime e parecer favorável do Ministério Público.

Segundo os autos, no 18 do mês de outubro do ano de 2015, por volta das 23h, no Município de Pilar-PB, o apelante agrediu fisicamente a sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física incluído no processo. Ainda informa a ação, que no dia e hora do delito a vítima estava na residência de uma amiga, momento em que recebeu uma mensagem do seu ex-companheiro, pedindo socorro. Quando a ofendida chegou ao local, o acusado estava bastante saudável e a trancou dentro de um quarto, passando a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe socos em diversas partes do corpo, chegando a fazê-la sangrar pelo nariz. Só não a agrediu ainda mais, porque o padrasto do apelante interveio na briga.

A vítima e o acusado, de acordo com a Ação Penal, conviveram maritalmente por oito anos e tiveram um filho em comum, ainda menor de idade. Porém, o relacionamento sempre foi conturbado, com constantes agressões físicas, verbais e ameaças, o que motivou o término da união, que não foi aceito por ‘Finn’, pois continuou ligando e mandando mensagens para a ofendida, com intuito de voltarem a se relacionar.

O processo teve sua tramitação normal até a sentença, proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Pilar-PB, Hélder Ronald Rocha de Almeida, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar Emanuel de Souza Ataíde à pena de três meses de detenção, pelo crime de lesão corporal por violência doméstica. Irresignado, o réu interpôs apelação, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela concessão do sursis processual, nos moldes do artigo 77 do Código Penal.

Sobre a tese de absolvição, o relator disse que, diversamente do sustentado pela defesa, a materialidade e a autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. “A materialidade do delito de lesão corporal está patenteada pelos autos do Inquérito Policial, pelo Exame Traumatológico e pelas demais provas judicializadas”, destacou o relator. A respeito da autoria do crime, o desembargador Ricardo Vital de Almeida afirmou que a vítima, em suas declarações, além de apontar o recorrente como autor do crime, descreve a dinâmica do evento criminoso.

Já sobre a concessão da suspensão condicional da pena, o relator disse que, como restou mantida a negativação do vetor circunstâncias do crime (artigo 59 do Código Penal), constata-se que o recorrente não preencheu o requisito previsto no inciso II do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em suspensão condicional da pena.
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