O Juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux, expediu decisão nesta quinta-feira (15), onde julgou improcedente a ação anulatória impetrada pelo ex-vice-prefeito do município, Luiz Antônio de Miranda Alvino, que pretendia tornar nulos todos os atos do processo administrativo instaurado pela Câmara Municipal que culminou com a sua cassação, em março do ano passado.
Na ação, Luiz Antônio afirma ter sido vítima, dentre outras coisas, de um grupo de vereadores que teriam executado um plano para afastá-lo do cargo de prefeito interino da cidade. Outro dado constante no processo é a gravação feita pelo empresário Ramon Acioly, onde aparece pedindo dinheiro que seria supostamente usado para o afastamento do prefeito Berg Lima, e que teria sido o estopim para a sua cassação.
De acordo com Francisco Antunes as irregularidades apontadas por Luiz Antônio na ação não foram comprovadas, motivo pelo qual decidiu pela sua improcedência, além de ter desconstruído ponto a ponto toda tese levantada pelo advogado Evilson Braz, responsável pela peça processual.
Para o juiz, como parte integrante do conteúdo, Ramon Acioly tinha legitimidade para fazer a gravação, como consta no seu argumento.
“O STF e o STJ têm admitido como válida a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem determinação judicial e sem o conhecimento e o consentimento dos demais interlocutores”, diz.
O ex-vice-prefeito também alega ter havido vícios processuais na condução das apurações e no rito da sessão que levou à sua cassação.
O magistrado atesta a autoridade legal da Câmara Municipal como foro adequado para julgar os atos praticados pelo vice-prefeito e reafirma a sua decisão de cassar o vice-prefeito.
“Já a nulidade do processo em razão da utilização do rito do Decreto-Lei 201/1967 também não restou comprovado".
Conforme explicitado acima, o demandante era vice-prefeito do Município de Bayeux e foi acusado de haver praticado atos, em tese, tipificados como infrações político-administrativas.
Nas infrações político-administrativas, tanto o Prefeito como vice-prefeito municipal são julgados pela Câmara Municipal, nos moldes obedecido pelo art. 3º do Decreto-Lei 201/1967[1], ainda que tenha cessado a substituição”, pontua.
O juiz também rechaçou suspeição e eventuais ilicitudes cometidas pelos vereadores Nôquinha, Danyelle Caetano, Uedson Orelha, Jefferson Kita, Netinho Figueiredo, Guedes, França e Zé Baixinho, apontadas por Luiz Antônio por suposto favorecimento com o seu afastamento definitivo.
“Assim, não há qualquer vedação na legislação específica de que o Vereador, não sendo denunciante ou denunciado, não possa participar da Comissão Processante e do Julgamento das infrações políticos-administrativas, devendo eventuais impedimentos (cônjuge, descendente, ascendente do denunciado ou do denunciante) serem apreciados caso a caso”, diz ele.
“Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente o pedido”, finaliza Francisco Antunes.
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