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Em ação do MPT, Indra Brasil é condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

/ por News Paraíba
 

Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos foi condenada por danos morais coletivos. A empresa terá que pagar indenização de R$ 200 mil, por desrespeitar direitos trabalhistas: ela impedia que os funcionários fizessem o registro correto das jornadas trabalhadas, não respeitava intervalo de almoço e nem pagava horas extras.

Segundo a ação, a ré compelia empregados ao trabalho suplementar, sem a devida contraprestação, não permitindo o correto registro da jornada efetivamente trabalhada, suprimindo ainda o intervalo intrajornada e o repouso semanal remunerado. Ainda de acordo com os autos, a empresa obrigava os funcionários a registrarem o ponto no horário oficial da jornada e voltarem a trabalhar, sem serem remunerados pelas horas extras.

Uma das testemunhas ouvidas pelo MPT declarou que "(...) embora existisse controle de ponto (...) havia uma orientação da empresa, para que o ponto sempre fosse registrado em conformidade com a jornada formal do funcionário, independentemente dos horários efetivamente trabalhados (...)".

Já outra testemunha revelou que "(...) quando faltava algum funcionário do turno seguinte (...) tinha que dobrar (...), a 'dobra' não constava do registro de ponto (...), não havia folga para compensar hora extra ou dobra (...)".

A empresa atua em vários estados do País e no exterior, com 29 filiais no Brasil e mais de 6,5 mil empregados. A Indra é uma empresa privada de serviços de Tecnologia da Informação.

“Essas condenações de grandes empresas, com atuação nacional, acarretam um positivo efeito pedagógico e inibitório, sobretudo após a reforma trabalhista e suas restrições de acesso à justiça para os trabalhadores de todo o País”, afirmou o procurador Paulo Germano, responsável pela ação.

Condenação

Com a condenação, a empresa ré deve cumprir todas as obrigações, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.
 
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:

- Providenciar o correto registro dos horários de entrada e saída de seus empregados, conforme

estabelecido pela legislação (art. 74, § 2º, da CLT), e conforme as instruções expedidas

pelo Ministério do Trabalho (Portaria n.º 1.510, de 21 de agosto de 2009);

- Abster-se de adotar qualquer conduta que impeça, dificulte ou inviabilize o registro correto das jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelos seus empregados (art. 74 da CLT), inclusive por ocasião de treinamentos e cursos promovidos pela empresa.

- Respeitar os limites legais de jornada, remunerando as horas extras trabalhadas pelos seus empregados no percentual mínimo de 50%, caso não previsto percentual superior, em instrumento coletivo. O pagamento das horas extras deverá ser pago junto com o pagamento do salário mensal de cada funcionário, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (parág. único do art. 459, da CLT).

- Observar, nos casos de prorrogação da jornada normal, a limitação prevista no 'caput' do art. 59, e § 2º, da CLT, para que a jornada total de cada funcionário não extrapole o limite diário de 10 horas, ressalvadas as situações excepcionalmente previstas em Lei (cf. art. 61 da CLT).

- Conceder aos funcionários exercentes da função de digitador, os intervalos de descanso de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo (cf. súm. 346 do TST).

- Conceder a seus empregados o descanso semanal remunerado de 24 horas, independentemente da pausa interjornada de 11 horas consecutivas.

- Realizar o pagamento da dobra legal, na hipótese de algum funcionário prestar serviços em domingo ou feriado, sem folga compensatória, independentemente da remuneração relativa ao repouso hebdomadário (súm. 146 do TST).
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