
O artigo 1º estabelece que ficam extintos os Oficialatos de Registro de Distribuição Extrajudicial
que estiverem vagos e que vierem a vagar
A edição do dia 3/01 do Diário Oficial do Estado publicou a Lei nº 11.079/2018, sancionada pelo Governo da Paraíba, que extingue os Oficialatos de Registro de Distribuição Extrajudicial nas comarcas onde existe apenas um Tabelionato de Protesto de Títulos. “O serviço do Cartório de Distribuição perde o sentido quando não se tem mais de um Tabelionato de Protesto. A sua função é a de distribuir de forma equitativa os serviços no caso de haver mais de um cartório”, explica o juiz-corregedor José Herbert Luna Lisboa.
A Lei, de autoria do presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, redefine as atribuições desses serviços nas comarcas onde há mais de um tabelionato dessa espécie, a exemplo de João Pessoa, Campina Grande e outras com maior volume de títulos para protesto.
O art. 2º da Lei estabelece que o acervo dos Oficialatos extintos “será entregue ao Tabelião de Protesto de Título da respectiva comarca” e, na falta do tabelião, repassado ao seu substituto legal, no prazo de 30 dias, que começou a contar a partir do dia 3, com a publicação da nova legislação.
O juiz Herbert Lisboa destaca que a decisão do TJPB segue orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e representa desburocratização do serviço de registro de distribuição extrajudicial.
“A Lei Federal nº 8.935, chamada de Lei dos Cartórios ou Lei dos Notários e Registradores, classifica os serviços prestados à população pelos cartórios extrajudiciais, definindo a existência de cada um. A extinção dos Oficialatos de Registro de Distribuição, nas circunstâncias da Lei Estadual nº 11.079, segue a legislação federal”, disse o magistrado.