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TJPB entende que disparo de alarme em estabelecimento comercial não gera dano moral

quinta-feira, 8 de março de 2018

/ por News Paraíba

“A jurisprudência dos tribunais já vem se consolidando no sentido de que o simples disparo de alarme em estabelecimento comercial não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. A decisão ocorreu nos autos dos Embargos Infringentes opostos pelo Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento, por maioria, a apelo de consumidor que passou pela situação na referida empresa. A Segunda Seção Cível acompanhou o relator, por unanimidade, acolhendo o recurso nessa quarta-feira (7).

O Bompreço alegou, nos Embargos Infringentes (0000988-37.2017.815.0000), que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados na inicial, de que o alarme sonoro da saída da empresa foi indevidamente acionado e que houvera abordagem abusiva por parte dos seguranças da empresa. No acórdão combatido, o relator considerou que havia os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Mas, a empresa sustentou, no recurso, a impossibilidade da inversão, quando do julgamento da Apelação.

Nos Embargos, o desembargador Marcos Cavalcanti considerou a necessidade do réu ter conhecimento prévio de que lhe fora imposto o ônus da prova, com despacho fundamentado pelo magistrado, conforme análise da legislação. “Apesar de inconteste o disparo do alarme sonoro, inexiste prova nos autos que demonstre que o segurança da empresa tenha agido com excesso ou abuso durante sua abordagem, não sendo possível, no apelo, sem que antes seja dado oportunidade para que a parte se defenda, inverter o ônus da prova para reformar sentença proferida pelo magistrado a quo sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o serviço foi prestado devidamente”, afirmou o relator.

Em relação aos danos morais, o desembargador-relator entendeu que o disparo do alarme é um mero dissabor cotidiano, diferentemente daquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, que causam angústias no espírito de quem recebe. “Portanto, não existe dano moral indenizável nessa situação”, ressaltou.

Assim, o desembargador Marcos Cavalcanti acolheu os Embargos Infringentes para resgatar os fundamentos do voto vencido da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que desprovia a apelação.

Embargos Infringentes – No Direito processual civil brasileiro, embargos infringentes eram recursos cabíveis contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.
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