Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do artigo 29, § 2º, da Lei nº 1.046/2011, bem como da Lei nº 1.059/2011, do Município de Sapé. Com a decisão do Colegiado, na manhã desta quarta-feira (10), o prefeito da edilidade poderá nomear para os cargos de provimento em comissão de diretor e vice-diretor das escolas municipais, sem a escolha realizada pela comunidade escolar, mediante processo eletivo e por regulamento em lei complementar.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804517-31.2017.815.0000, interposta pelo Município de Sapé contra o presidente da Câmara de Vereadores, foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No pedido, o gestor sustentou a inconstitucionalidade por usurpação das prerrogativas do chefe do Poder Executivo quanto à nomeação dos cargos de diretor e vice-diretor das unidades de ensino da municipalidade, já que não se poderia dar através de eleições pela comunidade escolar, como estabeleceu as normas. Argumentou, ainda, a total incompatibilidade das citadas normas com a Constituição do Estado, posto que retira do prefeito a competência exclusiva para provimento dos cargos.
Ao final, requereu a concessão da liminar, além da procedência do pedido, para declaração da inconstitucionalidade.
Ao julgar procedente o pedido formulado na ADI, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida requerida, já que a Constituição do Estado estabeleceu que caberia ao chefe do Poder Executivo a nomeação dos cargos de provimento em comissão, não fazendo menção sobre escolha destes pela comunidade escolar.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804517-31.2017.815.0000, interposta pelo Município de Sapé contra o presidente da Câmara de Vereadores, foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
No pedido, o gestor sustentou a inconstitucionalidade por usurpação das prerrogativas do chefe do Poder Executivo quanto à nomeação dos cargos de diretor e vice-diretor das unidades de ensino da municipalidade, já que não se poderia dar através de eleições pela comunidade escolar, como estabeleceu as normas. Argumentou, ainda, a total incompatibilidade das citadas normas com a Constituição do Estado, posto que retira do prefeito a competência exclusiva para provimento dos cargos.
Ao final, requereu a concessão da liminar, além da procedência do pedido, para declaração da inconstitucionalidade.
Ao julgar procedente o pedido formulado na ADI, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida requerida, já que a Constituição do Estado estabeleceu que caberia ao chefe do Poder Executivo a nomeação dos cargos de provimento em comissão, não fazendo menção sobre escolha destes pela comunidade escolar.