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Justiça de Araruna condena homem acusado de porte ilegal de arma e tráfico de drogas a 9 anos de reclusão

segunda-feira, 15 de julho de 2019

/ por News Paraíba

Pelos crimes de porte ilegal de arma (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003) e tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) foi condenado a 9 anos de reclusão o réu Maycon Ferreira de Lima, que atualmente se encontra preso. A sentença foi proferida pela juíza da 1ª Vara da Comarca de Araruna, Clara de Faria Queiroz, nos autos da Ação Penal nº 0000480-68.2018.815.0061.

Diz a denúncia do Ministério Público estadual, que o acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia 21 de novembro de 2018 portando um revólver calibre 38, 12 munições do mesmo calibre, sem autorização, além de substância entorpecente, consistente em um tablete e três papelotes de maconha para fins de tráfico ilegal de drogas.

De acordo com o relato dos policiais, o acusado estava numa residência abandonada no momento da prisão. Acrescentaram que o mesmo já é conhecido pela polícia pela prática de crimes na região. Em seu interrogatório, Maycon negou a autoria delitiva, justificando que estava no local apenas para comer uma jaca. Afirmou, ainda, que a arma de fogo e a droga apreendida não lhe pertenciam.

A juíza Clara de Faria Queiroz observou, na sentença, que o testemunho dos policiais que realizaram a prisão revela, com segurança, que o acusado perpetrou o delito de tráfico de entorpecentes e também de porte ilegal de arma de fogo. “Oportuno salientar que a situação de flagrância, aliada aos depoimentos prestados pelos policiais, é o bastante para a comprovação da autoria delitiva, uma vez que não há motivos para duvidar da palavra dos agentes que participaram da diligência, pois nenhum interesse aparente teriam para falsear a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente”, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, que a alegação de que o réu estava no local simplesmente para consumir uma fruta é totalmente inverossímil. Ela disse que também não se sustenta a versão de que a droga era para uso próprio. “Inexiste nos autos elementos probatórios a corroborar a tese defensiva de que o entorpecente seria para uso próprio ou ao menos elementos para abonar sua conduta social”, finalizou.
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