A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da Comarca de Alagoinha que condenou Leonardo Cruz Gonçalves da Silva pelos crimes de latrocínio tentado (artigo 157, § 3º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (244-B do ECA). A pena total aplicada ao réu foi de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 140 dias-multa. O relator da Apelação Criminal nº 0000216-29.2018.815.0521 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Conforme narram os autos, o acusado, acompanhado de um menor, deslocou-se até a Zona Rural de Alagoinha e, após abordar um agricultor da região, desferiu um golpe de facão na altura de seu pescoço. Pensando que havia matado a vítima, roubou a quantia de R$ 3.000,00. O agricultor foi encontrado gravemente ferido por familiares e, em seguida, foi levado ao Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa, onde permaneceu internado por quase um mês. Ao se recuperar, a vítima confirmou a autoria do crime e relatou como ocorreram os fatos.
Depois da instrução processual, a sentença do 1º Grau condenou o réu a 14 anos de reclusão mais o pagamento de 140 dias-multa pelo crime de latrocínio tentando. Para o crime de corrupção de menores, foi fixada a pena em dois anos de reclusão. A carga punitiva total ficou, portanto, em 16 anos de reclusão e 140 dias-multa, sem a possibilidade de o réu recorrer em liberdade.
Insatisfeita, a defesa recorreu da decisão. No apelo, afirmou que não se configurou o crime de latrocínio tentando, e sim, o de roubo impróprio. Além disso, a defesa também argumentou que a conduta resultou em lesão corporal grave e não em morte da vítima. Por estas razões, requereu a reclassificação do crime para roubo impróprio e, subsidiariamente, o reconhecimento do roubo qualificado pela lesão corporal grave, com o consequente redimensionamento da reprimenda e modificação do regime prisional. A defesa não recorreu da condenação pelo crime de corrupção de menores.
Para o relator, o apelo não merece provimento, pois restaram evidenciadas a materialidade e autoria delitivas. Ele explicou que a figura típica do roubo impróprio pressupõe que a violência seja empregada em momento posterior à subtração, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o que não ocorreu no presente caso.
“Com isso, resta caracterizado o latrocínio, não havendo como ser reconhecido o roubo impróprio”, frisou o magistrado, acrescentando também não ser possível reconhecer o roubo qualificado pela lesão corporal grave. “O fator que distingue o latrocínio tentado da conduta arguida pela defesa é o animus do agente. Isto é, se na conduta restou evidenciado o dolo de matar, ainda que não se alcance este resultado, resta configurado o latrocínio”, salientou Joás de Brito.
Conforme narram os autos, o acusado, acompanhado de um menor, deslocou-se até a Zona Rural de Alagoinha e, após abordar um agricultor da região, desferiu um golpe de facão na altura de seu pescoço. Pensando que havia matado a vítima, roubou a quantia de R$ 3.000,00. O agricultor foi encontrado gravemente ferido por familiares e, em seguida, foi levado ao Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa, onde permaneceu internado por quase um mês. Ao se recuperar, a vítima confirmou a autoria do crime e relatou como ocorreram os fatos.
Depois da instrução processual, a sentença do 1º Grau condenou o réu a 14 anos de reclusão mais o pagamento de 140 dias-multa pelo crime de latrocínio tentando. Para o crime de corrupção de menores, foi fixada a pena em dois anos de reclusão. A carga punitiva total ficou, portanto, em 16 anos de reclusão e 140 dias-multa, sem a possibilidade de o réu recorrer em liberdade.
Insatisfeita, a defesa recorreu da decisão. No apelo, afirmou que não se configurou o crime de latrocínio tentando, e sim, o de roubo impróprio. Além disso, a defesa também argumentou que a conduta resultou em lesão corporal grave e não em morte da vítima. Por estas razões, requereu a reclassificação do crime para roubo impróprio e, subsidiariamente, o reconhecimento do roubo qualificado pela lesão corporal grave, com o consequente redimensionamento da reprimenda e modificação do regime prisional. A defesa não recorreu da condenação pelo crime de corrupção de menores.
Para o relator, o apelo não merece provimento, pois restaram evidenciadas a materialidade e autoria delitivas. Ele explicou que a figura típica do roubo impróprio pressupõe que a violência seja empregada em momento posterior à subtração, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o que não ocorreu no presente caso.
“Com isso, resta caracterizado o latrocínio, não havendo como ser reconhecido o roubo impróprio”, frisou o magistrado, acrescentando também não ser possível reconhecer o roubo qualificado pela lesão corporal grave. “O fator que distingue o latrocínio tentado da conduta arguida pela defesa é o animus do agente. Isto é, se na conduta restou evidenciado o dolo de matar, ainda que não se alcance este resultado, resta configurado o latrocínio”, salientou Joás de Brito.
