Condenados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido têm condenações mantidas pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. As penas aplicadas aos réus vão de 6 a 19 anos de prisão. A decisão ocorreu na sessão de julgamento dessa terça-feira (19). O relator do processo nº 5000302-73.2015.815.0761 foi o relator desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
O órgão fracionário negou provimento aos apelos dos réus Guilherme Cavalcanti de Melo, Maria José da Silva, José Adriano da Silva Santos, Aslisson Leandro da Silva, José David Alves Barbosa e Edilane Carla da Silva e deu provimento parcial ao apelo de Adriano Soares da Silva, que, diante da sua confissão espontânea, teve reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, II, d, do Código Penal.
Consta dos autos do inquérito policial que, no ano de 2015, na cidade de Gurinhém, os denunciados comercializaram drogas e se associaram para fins de comercialização de entorpecentes, contando, inclusive, com a participação de menores de idade. As investigações se iniciaram e evoluíram com a interceptação telefônica de vários indivíduos, de modo que, no dia 4 de fevereiro de 2016, foi deflagrada uma operação pela polícia civil, denominada ‘Canto dos Pássaros’, com o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da comarca.
Com as investigações realizadas, foi possível verificar a existência de uma associação criminosa voltada para a prática do tráfico de substância entorpecente comandada pelo denunciado Guilherme que, mesmo preso no PB1, em João Pessoa, cumprindo pena por tentativa de homicídio, ocorrida em Gurinhém, liderava o grupo criminoso de dentro do estabelecimento prisional, por meio de contatos telefônicos.
Inconformados com a sentença condenatória, os acusados recorreram. A defesa dos réus Adriano, Guilherme e Maria José alega inépcia da denúncia, ante a ausência de individualização da conduta dos réus na peça acusatória. Nesse sentido, o relator entendeu que não lhes assistem razão. “Percebe-se que a denúncia, inobstante existam várias pessoas na empreitada criminosa, no total de 10, descreve satisfatoriamente os fatos, de modo a enquadrar a conduta de cada um dos denunciados nos tipos penais, inclusive a participação dos recorrentes”, afirmou o relator, rejeitando a preliminar arguida.
Os réus Guilherme e Maria José alegaram, ainda, ocorrência de litispendência, devido a denúncia descrever fatos outros que já foram objeto de análise de outras ações penais. Nesse sentido, o relator entendeu que não lhes assiste razão. “Não vejo como acolher a exceção de litispendência, eis que não há provas nos autos que os apelantes estejam sendo punidos, processados, ou mesmo indiciados pelo mesmo fato em juízos diversos para que pudesse se afirmar a afronta ao princípio do ‘non bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso)”, destacou o magistrado.
Já a defesa de José David afirmou que houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença pelo fato do Juízo de 1º Grau ter se utilizado de situação fática ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2014 para condenar, quando os fatos descritos na denúncia estão inseridos no período de 15 de abril de 2015 a 4 de fevereiro de 2016. O desembargador Arnóbio rebateu os argumentos, esclarecendo que parte da denúncia aponta que os fatos imputados a José David estariam associados ao tráfico desde 2014.
Após a análise do processo, o relator concluiu que não cabia absolvição. Disse que a autoria e materialidade estavam evidenciadas pelo conjunto de provas acostado aos autos. “Se a prova dos autos, em seu conjunto, demonstra a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas ilícitas cometidos pelos réus, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe por ser da mais lídima justiça”, finalizou
O órgão fracionário negou provimento aos apelos dos réus Guilherme Cavalcanti de Melo, Maria José da Silva, José Adriano da Silva Santos, Aslisson Leandro da Silva, José David Alves Barbosa e Edilane Carla da Silva e deu provimento parcial ao apelo de Adriano Soares da Silva, que, diante da sua confissão espontânea, teve reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, II, d, do Código Penal.
Consta dos autos do inquérito policial que, no ano de 2015, na cidade de Gurinhém, os denunciados comercializaram drogas e se associaram para fins de comercialização de entorpecentes, contando, inclusive, com a participação de menores de idade. As investigações se iniciaram e evoluíram com a interceptação telefônica de vários indivíduos, de modo que, no dia 4 de fevereiro de 2016, foi deflagrada uma operação pela polícia civil, denominada ‘Canto dos Pássaros’, com o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão expedidos pelo Juízo da comarca.
Com as investigações realizadas, foi possível verificar a existência de uma associação criminosa voltada para a prática do tráfico de substância entorpecente comandada pelo denunciado Guilherme que, mesmo preso no PB1, em João Pessoa, cumprindo pena por tentativa de homicídio, ocorrida em Gurinhém, liderava o grupo criminoso de dentro do estabelecimento prisional, por meio de contatos telefônicos.
Inconformados com a sentença condenatória, os acusados recorreram. A defesa dos réus Adriano, Guilherme e Maria José alega inépcia da denúncia, ante a ausência de individualização da conduta dos réus na peça acusatória. Nesse sentido, o relator entendeu que não lhes assistem razão. “Percebe-se que a denúncia, inobstante existam várias pessoas na empreitada criminosa, no total de 10, descreve satisfatoriamente os fatos, de modo a enquadrar a conduta de cada um dos denunciados nos tipos penais, inclusive a participação dos recorrentes”, afirmou o relator, rejeitando a preliminar arguida.
Os réus Guilherme e Maria José alegaram, ainda, ocorrência de litispendência, devido a denúncia descrever fatos outros que já foram objeto de análise de outras ações penais. Nesse sentido, o relator entendeu que não lhes assiste razão. “Não vejo como acolher a exceção de litispendência, eis que não há provas nos autos que os apelantes estejam sendo punidos, processados, ou mesmo indiciados pelo mesmo fato em juízos diversos para que pudesse se afirmar a afronta ao princípio do ‘non bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso)”, destacou o magistrado.
Já a defesa de José David afirmou que houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença pelo fato do Juízo de 1º Grau ter se utilizado de situação fática ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2014 para condenar, quando os fatos descritos na denúncia estão inseridos no período de 15 de abril de 2015 a 4 de fevereiro de 2016. O desembargador Arnóbio rebateu os argumentos, esclarecendo que parte da denúncia aponta que os fatos imputados a José David estariam associados ao tráfico desde 2014.
Após a análise do processo, o relator concluiu que não cabia absolvição. Disse que a autoria e materialidade estavam evidenciadas pelo conjunto de provas acostado aos autos. “Se a prova dos autos, em seu conjunto, demonstra a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas ilícitas cometidos pelos réus, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe por ser da mais lídima justiça”, finalizou
