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PGR recorre para garantir recebimento de denúncia contra acusado de crime na ditadura militar

terça-feira, 15 de maio de 2018

/ por News Paraíba

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para defender o recebimento de denúncia contra o coronel reformado Audir Santos Maciel pela prática de homicídio e ocultação de cadáver, crimes cometidos na época da ditadura militar. Na manifestação, Dodge sustenta que a Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) não pode ser aplicada, porque, embora julgada válida pelo STF, não foi reconhecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A aprovação deve ocorrer por meio do controle de constitucionalidade nacional e o controle de convencionalidade internacional. Segundo a PGR, a norma somente deve ser adotada se a validade for declarada em ambos os mecanismos. “Uma determinada norma relacionada aos direitos humanos será considerara válida e eficaz em sua plenitude se, e apenas se, secundada pelo sistema duplo de controle”, reforça Raquel Dodge em um dos trechos do documento.

Denunciado em 2015 pelo Ministério Público Federal em São Paulo, Audir Maciel conseguiu decisões favoráveis com base na Lei da Anistia, que impediram a instauração da ação penal na primeira instância da Justiça Federal. A decisão mais recente foi do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3), que também negou o início do processo. No Recurso Extraordinário apresentado pelo MPF ao Supremo, Raquel Dodge enfatiza que o Brasil promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica e que, por isso, tem a obrigação de garantir a ampla proteção aos direitos humanos. “A República Federativa do Brasil, ao firmar e ratificar sua adesão, obrigou-se não apenas a respeitar os direitos garantidos na Convenção, mas, também, a assegurar o seu livre e pleno exercício, mediante a adoção de medidas afirmativas necessárias e razoáveis para investigar, coibir e responsabilizar aqueles que afrontam os direitos ali assegurados”, afirma Dodge, no parecer.

No documento, a PGR também frisa que, em 2010, o Brasil foi condenado pela CIDH no caso Gomes Lund a promover a persecução penal de graves violações de direitos humanos. “Se um dos mecanismos de controle reputou inválida a norma, ela não deve ser aplicada, merecendo, em contrapartida, plena execução às obrigações do Brasil estabelecidas pela Corte quando do julgamento do caso Gomes Lund”, defende a procuradora-geral, frisando o caráter vinculante da decisão. A PGR também ressalta que a Constituição, ao consagrar a prevalência dos direitos humanos como princípio regente das relações internacionais, propicia a abertura da ordem jurídica interna ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Nesse sentido, Raquel Dodge relembra que o direito internacional, ao considerar a proteção dessas garantias, consolidou o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima.

Outro ponto que Raquel Dodge rebate em relação aos argumentos da defesa do coronel para o não recebimento da denúncia é relativo à prescrição. A PGR ressalta que os atos cometidos pelo acusado são considerados crimes contra a humanidade e que, de acordo com a CIDH, esses delitos não prescrevem. Também rechaça o argumento de que a sentença da CIDH no caso Gomes Lund trata de fatos anteriores à entrada em vigor do Decreto Legislativo 89, que reconheceu a submissão do Estado brasileiro à juridição da Corte Interamericana. “O próprio julgado reforçou que as violações promovidas pelo Estado brasileiro dizem respeito à omissão estatal em buscar o paradeiro dos desaparecidos e em apurar a responsabilidade penal dos envolvidos”, enfatiza Raquel Dodge.

Prioridade – Diante da relevância do assunto, Raquel Dodge pede prioridade na tramitação e julgamento do recurso e também da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 320. A ADPF discute a inaplicabilidade da Lei de Anistia aos crimes de graves violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos – militares ou civis – contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto praticaram crimes políticos. Além disso, questiona a aplicação da lei aos autores de crimes continuados ou permanentes, uma vez que os efeitos da norma estão restritos a crimes consumados até 15 de agosto de 1979.
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