A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão desta quarta-feira (10), determinar que a PBPrev proceda o descongelamento e, por conseguinte, a atualização do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço (anuênio) até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/12 (25/01/2012), bem como o descongelamento do valor pago a título de adicional de inatividade, em favor do policial militar Ivonaldo Galdino da Rocha, autor do Mandado Segurança nº 0800361-97.2017.8.15.0000.
A relatoria do processo foi do juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Em seu voto, ele destacou que “o congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14 de maio de 2012”.
O autor da ação alegou que a PBPrev havia congelado os adicionais e gratificações percebidos por todos os segurados inativos da Administração Direta e Indireta, com base na Lei Complementar nº 50/2003. Afirmou que os militares não são alcançados pela lei por integrarem uma categoria de trabalhadores diferenciada dos servidores públicos civis. A PBPrev, por sua vez, sustentou que a lei que congelou as gratificações e adicionais se aplica tanto aos servidores civis como aos militares.
O relator do processo lembrou que com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012, foi que passou a ser previsto expressamente que a forma de pagamento do adicional estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
“Diante dessa alteração, deve ser delimitada uma questão: o congelamento para os militares ficou adstrito exclusivamente quanto ao adicional por tempo de serviço e a partir da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14 de maio de 2012 e a forma de pagamento permaneceu idêntica à praticada no mês de março de 2003”, ressaltou.
O magistrado citou a Súmula nº 51 do TJPB que diz: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25 de janeiro de 2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703/2012.
A relatoria do processo foi do juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. Em seu voto, ele destacou que “o congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14 de maio de 2012”.
O autor da ação alegou que a PBPrev havia congelado os adicionais e gratificações percebidos por todos os segurados inativos da Administração Direta e Indireta, com base na Lei Complementar nº 50/2003. Afirmou que os militares não são alcançados pela lei por integrarem uma categoria de trabalhadores diferenciada dos servidores públicos civis. A PBPrev, por sua vez, sustentou que a lei que congelou as gratificações e adicionais se aplica tanto aos servidores civis como aos militares.
O relator do processo lembrou que com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012, foi que passou a ser previsto expressamente que a forma de pagamento do adicional estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da LC nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
“Diante dessa alteração, deve ser delimitada uma questão: o congelamento para os militares ficou adstrito exclusivamente quanto ao adicional por tempo de serviço e a partir da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14 de maio de 2012 e a forma de pagamento permaneceu idêntica à praticada no mês de março de 2003”, ressaltou.
O magistrado citou a Súmula nº 51 do TJPB que diz: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25 de janeiro de 2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703/2012.