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Acusado de furto em caixa eletrônico e crimes de trânsito tem pena fixada em quatro anos

terça-feira, 15 de outubro de 2019

/ por News Paraíba

A juíza Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital,  condenou Luciano Rodrigues Ramos pela prática de furto qualificado, desobediência, lesão corporal culposa na direção de veículo, omissão de socorro e direção perigosa. A magistrada, após verificar o concurso material dos crimes (quando consumados em contextos fáticos distintos - artigo 69 do Código Penal), somou as penas, restando fixada, três anos de reclusão e um ano, nove meses e 20 dias de detenção, além de 66  dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo vigente à época do fato, além da proibição do réu obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

Por fim, a magistrada, considerando a reincidência do réu, determinou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena em estabelecimento penal indicado pelo Juízo das execuções penais. Todavia, como o réu respondeu o processo em liberdade, concedeu o direito de, solto, apelar da sentença.

De acordo com os autos da Ação Penal nº 0034228-59.2016.815.2002, o Ministério Público denunciou Luciano Rodrigues Ramos como incurso nos artigos 155, § 4º, II, na forma do artigo 71 e no artigo. 330, ambos do Código Penal, c/c os artigos 303, 304 e 311, do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal.

Narrou a denúncia que, no dia 06 de outubro de 2016, por volta das 9h30, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter se utilizado de pedaços de plásticos para travar os teclados dos caixas eletrônicos do Banco Santander, agência Cruz das Armas e, desta forma, descobrir as senhas de vários clientes, para assim, sacar valores das contas dos mesmos. Consta na exordial que o denunciado inseria adesivos nas leitoras de cartão das máquinas de autoatendimento e, também, um pedaço de plástico nos teclados, com o intuito de travá-los após os clientes digitarem as respectivas senhas, orientando os mesmos a procurarem outras máquinas, momento em que utilizava-se da própria máquina "defeituosa" e efetuava os saques.

Aduz ainda a peça acusatória que comunicada do fato, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu ao local, ocasião em que o denunciado evadiu-se, iniciando-se uma perseguição inclusive com a participação de outras guarnições. Em fuga, o denunciado atropelou a vítima Márcio Francisco da Silva, vindo o mesmo a sofrer várias escoriações por todo o corpo e ao ser capturado, o denunciado informou que ao sair do banco alguém gritou que ele estava cometendo um crime, o que o fez sair correndo do local e não aceitar a ordem de parada e seguir em fuga.

A denúncia narrou também que, em uma revista procedida no veículo conduzido pelo acusado, foram encontrados a quantia de R$ 11.623,00 em espécie, escondidos dentro de um forro de uma das portas, uma faca, celulares, dentre outros objetos.

Encerrada a instrução processual, o MP requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa pugnou pela absolvição do acusado pela insuficiência de provas, sustentando a tese do desejo do réu em restituir as vítimas.

Na sentença, a juíza Andréa Carla verificou estarem presentes a materialidade e autoria delitivas. Quanto ao crime de furto, afirmou que o próprio denunciado, quando interrogado em juízo, confirmou a ação perpetrada em desfavor das vítimas, narrando com riqueza de detalhes todo o ocorrido, mostrando-se arrependido e confirmando o seu desejo de indenizar as vítimas. Em relação ao crime de desobediência, a magistrada disse que Luciano Ramos no momento em que foi interrogado também confirmou que se evadiu do local, pois ao sair do banco, ouviu alguém gritar que ele estava cometendo um crime e quando viu a viatura policial o perseguindo, não obedeceu a ordem de parada.

No que diz respeito ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo, a juíza falou que a materialidade do crime é evidente, diante da prova oral trazida aos autos, inclusive a confissão do próprio réu neste sentido. “No que tange à autoria, esta também é incontroversa, posto que o acusado em momento algum negou que conduzia o veículo envolvido no acidente que vitimou Márcio Francisco da Silva”, enfatizou.

Já em relação à omissão de socorro, a magistrada disse que houve a confissão do próprio  réu. “Vê-se que o réu apesar do abalroamento na motocicleta da vítima, continuou em fuga, não prestando o devido socorro à vítima”, verificou a juíza quando analisou autoria delitiva.

Por fim, ao condenar o réu pela prática do crime de direção perigosa, Andréa Carla observou que a própria vítima asseverou que trafegava por trás do Mercado Público e próximo ao Colégio Oscar de Castro, quando sua motocicleta foi atingida na contramão pelo veículo conduzido pelo denunciado. “Dessa forma, estando presentes todos os elementos do tipo, a condenação do increpado é a medida que se impõe”, concluiu a juíza, julgando procedente a denúncia.
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