Na manhã desta terça-feira (12), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenaram a TAP – Transporte Aéreos Portugueses S/A – a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para cada um dos passageiros Fabiano Miranda Gomes e Mariana Navarro Henrique Gomes, em razão de cancelamento de voo. O relator da Apelação Cível 0069417-72.2014.815.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos.
No 1º Grau, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital julgou procedente em parte o pedido para condenar a TAP ao pagamento, apenas, do dano material, no valor de R$ 349,46. Inconformados, os apelantes recorreram da sentença, tendo o Órgão Fracionário mantido esta parte da decisão e condenado a empresa área em danos morais.
Conforme os autos, os apelantes adquiriram passagens aérea com destino a Europa, onde pretendiam passar a lua de mel. Ocorre que, ao chegarem no aeroporto de Guararapes, Recife, foram informados pela empresa de que o voo estava cancelado e que iriam reagendá-lo. Os recorrentes aduziram, ainda, que, após duas horas de espera, a TAP forneceu um hotel e remarcou a passagem para o dia seguinte, fazendo com que o casal perdesse um dia de sua viagem, e, consequentemente, uma diária no hotel em Portugal.
O casal alegou, também, que o cancelamento do voo, sem aviso prévio e justificativa plausível, causou abalo emocional aos dois, não podendo classificar como mero aborrecimento. Já a empresa aérea afirmou que prestou toda a assistência aos passageiros, mesmo não sendo a responsável direta pelo cancelamento do voo.
Ao prover a Apelação, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que o mérito ficou restrito à análise de saber se é ou não devida a indenização por abalo moral. “A promovida não apresentou negativa para a versão fática posta na petição inicial, cingindo-se o debate, portanto, em se saber se o atraso de um dia na viagem gerou dano na esfera dos direitos da personalidade dos autores”, enfatizou o desembargador.
Para o relator, os argumentos levantados pela empresa aérea, e acolhidos na sentença, de que o cancelamento da viagem e sua remarcação para o dia posterior não são suficientes para autorizar o pagamento de indenização por danos morais, já que foi prestada assistência ao casal, não devem ser acolhidos, pois restou incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela promovida/apelada, nos termos da regra do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço defeituoso.
Ao concluir, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que só não será responsabilizado o prestador de serviço quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ‘o que não ocorreu, ou ao menos não foi provado’.
No 1º Grau, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital julgou procedente em parte o pedido para condenar a TAP ao pagamento, apenas, do dano material, no valor de R$ 349,46. Inconformados, os apelantes recorreram da sentença, tendo o Órgão Fracionário mantido esta parte da decisão e condenado a empresa área em danos morais.
Conforme os autos, os apelantes adquiriram passagens aérea com destino a Europa, onde pretendiam passar a lua de mel. Ocorre que, ao chegarem no aeroporto de Guararapes, Recife, foram informados pela empresa de que o voo estava cancelado e que iriam reagendá-lo. Os recorrentes aduziram, ainda, que, após duas horas de espera, a TAP forneceu um hotel e remarcou a passagem para o dia seguinte, fazendo com que o casal perdesse um dia de sua viagem, e, consequentemente, uma diária no hotel em Portugal.
O casal alegou, também, que o cancelamento do voo, sem aviso prévio e justificativa plausível, causou abalo emocional aos dois, não podendo classificar como mero aborrecimento. Já a empresa aérea afirmou que prestou toda a assistência aos passageiros, mesmo não sendo a responsável direta pelo cancelamento do voo.
Ao prover a Apelação, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que o mérito ficou restrito à análise de saber se é ou não devida a indenização por abalo moral. “A promovida não apresentou negativa para a versão fática posta na petição inicial, cingindo-se o debate, portanto, em se saber se o atraso de um dia na viagem gerou dano na esfera dos direitos da personalidade dos autores”, enfatizou o desembargador.
Para o relator, os argumentos levantados pela empresa aérea, e acolhidos na sentença, de que o cancelamento da viagem e sua remarcação para o dia posterior não são suficientes para autorizar o pagamento de indenização por danos morais, já que foi prestada assistência ao casal, não devem ser acolhidos, pois restou incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela promovida/apelada, nos termos da regra do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço defeituoso.
Ao concluir, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que só não será responsabilizado o prestador de serviço quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ‘o que não ocorreu, ou ao menos não foi provado’.