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Quarta Câmara julga mais de 1.000 processos somente no primeiro trimestre de 2018

segunda-feira, 9 de abril de 2018

/ por News Paraíba

Em apenas três meses de atividades e durante oito sessões ordinárias, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou um total de 1.033 processos dentre feitos físicos e eletrônicos. As informações são da Assessoria do Órgão Fracionário que é composto pelos desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (presidente), João Alves da Silva e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Durante esse período, o juiz Tércio Chaves de Moura foi o magistrado convocado para atuar nas sessões.

Dentre os processos físicos, foram julgados 540 Apelações Cíveis, Remessas Necessárias e Recursos Adesivos; 78 Embargos de Declaração; 13 Agravos Internos; quatro Juízos de Retratação e um Agravo de Instrumento.

Em relação aos processos eletrônicos (PJe), o Órgão Fracionário julgou 201 Agravos de Instrumento; 127 Apelações Cíveis, Remessas Necessárias e Recursos Adesivos; 33 Embargos de Declaração; 28 Agravos Internos; sete Conflitos de Competência e um Mandado de Segurança.

O maior número de julgados foi no mês de março, com 531 processos; seguido do mês de fevereiro com 278 feitos e, por fim, o período de janeiro com 224 processos. A produção dos gabinetes dos desembargadores da Quarta Câmara Cível foi de: 390 de João Alves, 346 feitos de relatoria de Fred Coutinho, e 297 de Romero Marcelo.

Competência das Câmaras Cíveis – de acordo com a Resolução nº 40/96, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (RITJPB), as Câmaras Cíveis têm competência para julgar os recursos cíveis das decisões do 1º Grau e das proferidas em juízo arbitral; e julgar os Embargos de Declaração, Restauração de Autos Perdidos, Habilitação e outros incidentes, nos feitos de sua competência.

Ainda é de competência das Câmaras Cíveis, conhecer e julgar recursos dos despachos proferidos por seus membros; bem como, de Mandado de Segurança, Correição Parcial, Conflito de Competência entre juízes de 1º Grau, inclusive, entre estes e os de Juizado Especial, e quaisquer outros feitos ou recursos cíveis que não se enquadrem na competência do Tribunal Pleno, ou do Conselho da Magistratura.

Ás Câmaras Cíveis devem, também, conhecer da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade, observado o disposto no artigo 211 do RITJPB, que dispõe que, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à Seção Especializada ou à Câmara à qual competir o conhecimento do processo.

E, por fim, processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de membro do Tribunal de Contas e de autoridade judiciária do 1º Grau, exceto de juiz de direito de Juizado Especial, ressalvada a competência do Tribunal Pleno para decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
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